Durante a fase transitória que abrange o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade de financiamento conjunta do MEE e do FEEF não pode exceder 500 000 milhões de EUR, sem prejuízo da revisão periódica da adequação da capacidade de financiamento máxima, nos termos do artigo 10.º O Conselho de Administração adota orientações específicas sobre o cálculo da capacidade de endividamento futura, a fim de assegurar que o limite máximo conjunto da capacidade de financiamento não é ultrapassado.
Artigo 39.º — Relação com a capacidade de financiamento do FEEF
Vigente desde: 01/07/2015