- 1 -Sem prejuízo do n.º 2, o pagamento das partes de capital realizado relativas ao montante inicialmente subscrito por cada membro do MEE deve ser efetuado em cinco frações anuais de 20 % cada do montante total. A primeira fração deve ser paga por cada membro do MEE no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado. As restantes quatro frações são exigíveis nas datas correspondentes, respetivamente, ao primeiro, segundo, terceiro e quarto aniversários do pagamento da primeira fração.
- 2 -Durante o período de cinco anos em que serão pagas as frações de capital, os membros do MEE devem antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de modo atempado antes da data de emissão, a fim de manter um rácio mínimo de 15 % entre o capital realizado e o montante em dívida das emissões do MEE e garantem uma capacidade mínima de financiamento conjunta do MEE e do FEEF de 500 000 milhões de EUR.
- 3 -Um membro do MEE pode decidir antecipar o pagamento da sua parte do capital realizado.
Artigo 41.º — Pagamento do capital inicial
Vigente desde: 01/07/2015