Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano e os seus limites, encontram-se definidos na planta de zonamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -Os resultados das escavações e sondagens arqueológicas mencionadas no n.º 6 podem determinar a realização de trabalhos arqueológicos complementares (ulteriores sondagens ou escavação em área) e podem condicionar a elaboração dos projetos das operações urbanísticas, no âmbito dos quais deve ser privilegiada a conservação in situ dos vestígios.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -[...]
- 12 -Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números 4, 6, 7 e 11 devem ser dirigidos por técnicos autorizados para o efeito pelos serviços que tutelam o património arqueológico, e deve atender ao disposto na legislação em vigor, incluindo no que se refere à escavação de necrópoles.
- 13 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Corredores arbóreo-arbustivos principais de proteção e enquadramento, que correspondem aos alinhamentos arbóreos e arbustivos, os quais pretendem seguir a filosofia da sebe viva, enquadrando as áreas de carácter desportivo em solo urbanizável.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]