- 1 -O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
- 2 -O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do Guarda-Noturno.
- 3 -No exercício da sua atividade, o Guarda-Noturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e receção para comunicações quer por via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, quer por qualquer outro meio expedito que permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.
- 4 -Os veículos em que transitam os Guardas-Noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
- 5 -O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
Artigo 20.º — Equipamento e armamento
Vigente desde: 20/02/2025