- 1 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o Guarda-Noturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período noturno compreendido entre as 22.00 horas e as 07.00 horas, nunca excedendo individualmente a duração de 6 horas consecutivas de trabalho a acordar com a Divisão Policial territorialmente competente.
- 2 -Em cada semana de trabalho o Guarda-Noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites de trabalho.
- 3 -Para além da folga semanal do Guarda-Noturno prevista no número anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.
- 4 -No início do cada mês o Guarda-Noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área de quais as noites em que irá descansar.
- 5 -Até 31 de março de cada ano o Guarda-Noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias e folgas.
- 6 -Nas noites de descanso, assim como durante os períodos de férias e, ainda, em caso de falta do Guarda-Noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um Guarda-Noturno da área da respetiva freguesia, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do Guarda-Noturno a substituir.
- 7 -O período de não prestação de serviço por motivo de férias rege-se pelo previsto no artigo 16.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, correspondendo a 30 dias por cada ano civil.
- 8 -O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respetiva informação pela Divisão Policial territorialmente competente.
Artigo 21.º — Horário, descanso, faltas e férias
Vigente desde: 20/02/2025