- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Polícia Municipal de Lisboa e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, nos termos da lei.
- 2 -As entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Divisão de Contraordenações do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de 48 horas.
- 3 -As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto no presente regulamento são remetidas no mais curto prazo de tempo à Divisão de Contraordenações do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa, quando apresentadas junto de entidade diversa.
- 4 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/02/2025