Os Guardas-Noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento que constem dos registos do Comando Metropolitano da PSP ou da Polícia Municipal, serão considerados licenciados e manterão as respetivas áreas de atuação até se encontrar concluído o procedimento de emissão e renovação de licenças previsto neste Regulamento, desde que cumpram os requisitos de acesso e manutenção na atividade, legalmente previstos.