Os resíduos, cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora, classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentam de licença e não submetidas a comunicação prévia
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com o Município para a sua recolha e transporte previsto nos artigos 33.º e 34.º do presente regulamento.