- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da subalínea i) da alínea y) do artigo 5.º deste regulamento.
- 2 -Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes para o local designado e disponibilizado pela Entidade Gestora.
- 3 -A entrega efetua-se em hora e data a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, e os resíduos verdes deverão ser entregues por este nas instalações disponibilizadas.
- 4 -Para se efetuar o depósito, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:
- a)Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;
- b)As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro.
- 5 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 27.º — Deposição de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 21/03/2019