- 1 -A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a Entidade Gestora, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, processa-se por contentores adequados, localizados junto aos ecopontos ou em pontos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.
- 2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado/licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
- 3 -A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
Artigo 28.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Vigente desde: 21/03/2019