- 1 -Qualquer utente que se faça acompanhar de animais, deve proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por animais que o acompanhem, exceto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.
- 2 -Os acompanhantes de animais devem dispor de meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por esses animais, de forma a evitar insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais acondicionados, nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto nos recipientes para recolha seletiva.
Artigo 47.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 21/03/2019