- 1 -A atribuição da tarifa social é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados conforme o disposto no artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 146/2017, de 5 de dezembro.
- 2 -No que respeita à manutenção do tarifário social, a Câmara Municipal verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos de atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito informação à DGAL, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 146/2017, de 5 de dezembro.
- 3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial previsto no n.º 5 do artigo anterior, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 4 -A aplicação do tarifário especial previsto no artigo anterior tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 63.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 21/03/2019