- 1 -Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações não conformes com os objetivos acima enunciados.
- 2 -Não é autorizada a instalação de indústrias de tipo 1.
- 3 -As áreas de implantação e bruta de construção autorizadas serão, respetivamente, as resultantes da aplicação dos índices 0,5 e 0,60 à área dos prédios.
- 4 -O polígono de implantação é definido por um afastamento frontal de 10,00 m, o qual estabelece a área non aedificandi de cada lote.
- 5 -Fora do polígono de implantação poderão localizar-se construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda 6 m2 de área de construção, em um só piso com a altura máxima de edificação de 3 m.
- 6 -Cada unidade funcional a instalar, deverá prever, dentro dos limites do lote que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas, depósitos de materiais necessários à atividade instalada e estacionamento próprio, em local que não implique o abate adicional de sobreiros, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia.
- 7 -A área impermeabilizada do lote refere-se aos espaços destinados à implantação das edificações e de equipamentos e à realização das operações referidas no número anterior não podendo exceder 90 % da área do lote.
- 8 -Os lotes que sejam objeto de obras de construção nova, obras de ampliação de edificações existentes ou de alteração de destino de uso em edifícios deverão ser dotados de estacionamento privativo, na proporção legalmente prevista.
- 9 -É permitida a agregação de lotes contíguos para a instalação de uma só unidade funcional, em que os valores urbanísticos de ocupação do lote resultante, corresponderão ao somatório dos valores previstos para cada lote agregado.
- 10 -Nos lotes com área superior a 13 000 m2 é permitida, através de operação de loteamento a sua subdivisão em lotes, igualmente sujeitos às prescrições das presentes medidas preventivas.
- 11 -As vedações frontais ou laterais confinantes com via pública dos lotes, devem ser realizadas com murete que não exceda os 1,20 m, encimada por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2,50 m, salvo em casos devidamente e tecnicamente justificados que não ponham em causa a sua integração. As vedações laterais e posteriores não poderão ultrapassar os 2,50 m de altura.
- 12 -A altura das edificações não poderá ultrapassar 10,00 m e o número máximo de pisos será de 2.
- 13 -As operações urbanísticas autorizadas nos termos do presente e anterior artigos, estão sujeitas a parecer vinculativo da CCDR Alentejo.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/03/2019