1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei.
2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo fica suspenso na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
3 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
48334 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
612133462