- 1 -Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida pelo notário, do qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para ser sujeito à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.
- 2 -O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos Serviços de Higiene e Defesa Animal da respectiva Direcção Regional de Agricultura.
- 3 -Terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.
Artigo 4.º — Atestado de isenção de vacinação anti-rábica
Vigente desde: 27/06/2000