- 1 -Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -As contra-ordenações previstas neste diploma legal são punidas nos casos de mera negligência.
Artigo 8.º — Processo a seguir na aplicação das coimas
Vigente desde: 27/06/2000