- 1 -O encargo urbanístico é devido pela área de construção corrigida (ac) que exceda a existente em situação legal, nas seguintes operações urbanísticas:
- a)Licenciamento ou comunicação prévia de loteamento;
- b)Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação não precedidas de loteamento.
- 2 -O encargo urbanístico é somatório das parcelas:
- a)Participação na infraestrutura geral;
- b)Participação na infraestrutura local.
- 3 -A participação na infraestrutura geral obedece ao seguinte:
- a)É devida em todas as operações urbanísticas referidas no n.º 1, correspondendo ao valor do terreno destinado a infraestrutura geral;
- b)Na área abrangida pelo PUA é expressa pela fórmula (ac/2 - ced) x 11,5 (euro);
- c)Na área não abrangida pelo PUA é expressa pela fórmula (ac/3 - ced) x 7,5 (euro);
- d)ced é a área de cedência de terreno para infraestrutura geral e/ou para domínio privado municipal;
- e)Resultando da fórmula um valor negativo, é devida essa compensação da CMA ao promotor.
- 4 -A participação na infraestrutura local integra:
- a)A realização de obras de urbanização, quando necessárias, e a correspondente cedência de terreno;
- b)Uma prestação pecuniária no valor de ac x 8 (euro) - U, sendo U o custo das obras de urbanização a cargo do promotor referidas na alínea a);
- c)Resultando da fórmula um valor negativo, a prestação referida em b) é nula.
- 5 -Isenções e reduções no encargo pecuniário de promotor resultante de 3 e 4:
- a)Para fomento da reabilitação urbana, é isento o encargo correspondente a aumento de ac até 50 m2 em obras de ampliação ou reconstrução;
- b)Para fomento da atividade económica em geral, o encargo relativo aos respetivos edifícios é reduzido em 50 %;
- c)Para fomento do uso do solo rústico, o encargo relativo a edifícios destinados a atividades económicas complementares de exploração agrícola ou florestal existente no prédio é reduzido em 75 %;
- d)Os empreendimentos que a CMA, de forma fundamentada, reconheça especial relevância para o crescimento económico e para a criação de emprego, podem ser objeto de isenção, nos termos do Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal.
Artigo 6.º — Encargo Urbanístico
Vigente desde: 08/05/2017