- 1 -O encargo urbanístico reporta-se às necessidades e custos da infraestrutura geral e da infraestrutura local, considerando a disponibilização do solo e as obras de urbanização.
- 2 -O encargo urbanístico, referenciado ao quadro legal em vigor, reúne:
- a)As cedências de terreno para espaço público, equipamentos e zonas verdes, ou compensação pecuniária quando estas não se justifiquem;
- b)As obras de urbanização necessárias, a cargo do promotor;
- c)A contraprestação pecuniária pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e locais.
- 3 -A cedência de terreno para infraestrutura geral, sendo da obrigação dos promotores, ocorre sempre que e só quando seja necessária, considerando os usos estabelecidos pelo PMOT em vigor.
- 4 -Por imposição de PMOT em vigor ou por acordo mútuo, podem ser cedidos terrenos para domínio privado municipal, com edificabilidade, os quais são contabilizados como se fossem para infraestrutura geral.
- 5 -As obras de infraestrutura geral são assumidas, em princípio, como encargo da CMA, sendo que poderão ser imputadas aos promotores quando delas necessitem e não estejam previstas no plano de investimentos municipais.
- 6 -A cedência de terreno e realização de obras para infraestrutura local, sendo da obrigação dos promotores, ocorrem sempre que e só quando sejam necessárias, devendo então:
- a)Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para o estar e o circular dos peões e do automóvel;
- b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobra entre os edifícios devem ser privados.
- 7 -As taxas pela licença ou comunicação prévia correspondem ao custo do correspondente processamento técnico administrativo, sendo estabelecidas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Abrantes.
- 8 -Os encargos urbanísticos estabelecidos neste regulamento são proporcionais à edificabilidade, sendo distribuídos de forma perequativa por todas as operações urbanísticas, apenas diferenciados face à infraestrutura já existente.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/05/2017