- 1 -O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do Artigo 27.º e do Artigo 121.º, ambos do RJUE.
- 2 -Para os efeitos da notificação pessoal prevista no n.º 3 do Artigo 27.º do RJUE, o pedido de alteração da licença da operação de loteamento deve ser instruído com a fotocópia com valor de informação da descrição e inscrições em vigor do prédio ou chave de acesso à certidão permanente, com a identificação dos proprietários dos lotes e respetivas moradas.
- 3 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 1 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre o assunto.
- 4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação prevista nos números anteriores ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação poderá ser feita por edital a afixar nos paços do Município, na junta de freguesia do local do loteamento, no sítio da Câmara Municipal na Internet.
Artigo 10.º — Alterações à licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 08/05/2017