- 1 -A comunicação prévia para a realização de obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o Artigo 54.º do RJUE.
- 2 -A câmara municipal poderá inviabilizar, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias:
- a)Arruamentos assegurando a ligação à rede viária pública devidamente pavimentados, com exceção da camada de desgaste e das camadas de revestimento de passeios e de lugares de estacionamento;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- d)Rede de energia elétrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.
Artigo 9.º — Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
Vigente desde: 08/05/2017