- 1 -Deverão ser apresentadas telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra, nos termos do disposto no Artigo 83.º do RJUE, quando tais alterações não impliquem procedimento de controlo prévio, nos termos desse regime jurídico.
- 2 -As telas finais dos projetos devem ser apresentadas em suporte digital, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Telas finais dos projetos
Vigente desde: 08/05/2017