- 1 -Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, os projetos de arranjos exteriores a apresentar no âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de urbanização e de obras de edificação, quando a sua natureza ou dimensão o justifique, devem ser instruídos de acordo com as normas constantes no Anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -As peças escritas e desenhadas podem estar integradas em peças gerais, constituindo capítulos ou temas individualizados, sendo as peças assinaladas com o símbolo (*) de apresentação individual.
- 3 -As peças assinaladas com o símbolo (**) devem ser apresentadas à escala adequada da área de intervenção, sendo a escala mínima admissível 1:500.
- 4 -Com exceção das peças assinaladas com o símbolo (*) podem ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva e justificativa sejam consideradas suficientes para a correta compreensão do projeto
- 5 -Ambos os pedidos de prorrogação de prazo de execução de obras de edificação previstos nos n.º 5 e n.º 6 do Artigo 58.º do RJUE deverão ser acompanhados de fotografias do exterior e interior da edificação, demonstrativas do estado geral da execução, acompanhadas de elenco descritivo dos trabalhos ainda não executados.
Artigo 24.º — Instrução de projetos de arranjos exteriores
Vigente desde: 08/05/2017