- 1 -Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, os projetos de infraestruturas viárias a apresentar no âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de urbanização e de edificação de impacte semelhante a um loteamento devem ser instruídos de acordo com as normas constantes no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Podem ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças acima enumeradas para os diferentes projetos, desde que em conjunto com a memória descritiva e justificativa sejam consideradas suficientes para a correta compreensão do projeto.
Artigo 23.º — Instrução de projetos de infraestruturas viárias
Vigente desde: 08/05/2017