- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se a operações urbanísticas realizadas sem o respetivo título de controlo prévio, mas que reúnam as condições legais e regulamentarmente exigíveis.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior apenas serão consideradas as edificações que possam ser objeto de legalização sem implicar a realização de qualquer tipo de trabalhos para os quais seja exigível controlo prévio nos termos do RJUE.
- 3 -Nos casos em que seja intenção do requerente, ou lhes seja imposta pelo Município, a realização de obras para compatibilização com a legislação existente, as mesmas ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos do RJUE.
Artigo 26.º — Âmbito
Vigente desde: 08/05/2017