- 1 -O pedido referente à legalização de operação urbanística obedece ao disposto no Artigo 102.º-A do RJUE e deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as devidas adaptações.
- 2 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.
- 3 -Na falta de iniciativa deste e aquando da tomada de conhecimento da situação de irregularidade, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser dispensados os elementos instrutórios cuja apresentação se revele de manifesta inutilidade, impossibilidade ou inadequação para o fim em vista, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de levantamento fotográfico da totalidade da construção ou construções a legalizar.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser dispensados em sede do respetivo procedimento, os elementos instrutórios abaixo e nos termos identificados, desde que a operação urbanística se mostre totalmente concluída e não falte executar quaisquer trabalhos:
- a)Os constantes das alíneas a) a h) do n.º 4 do Artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
a.1) Calendarização da execução da obra; deverá considerar-se, para efeito de liquidação de taxas, o período mínimo de um mês para a construção de muros, de seis meses para edifícios com área coberta inferior a 30 m2, e o período mínimo de um ano para as restantes construções;
a.2) Estimativa do custo total da obra;
a.3) Documento comprovativo da prestação de caução;
a.4) Apólice de seguro de construção;
a.5) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
a.6) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
a.7) Livro de obra;
a.8) Plano de segurança e saúde.
- b)Plano de acessibilidades, caso a edificação a legalizar tenha sido construída em data anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
- c)Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que o mesmo ateste que o edifício executado e concluído observa as normas técnicas gerais e específicas da construção e reúne boas condições de resistência, estabilidade e segurança de acordo com a legislação aplicável;
- d)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício seja abastecido por energia elétrica, devendo esse abastecimento ser devidamente comprovado através de entrega de cópia de recibo recente relativo ao pagamento, acompanhada preferencialmente de cópia do contrato de fornecimento;
- e)Projeto de redes prediais de água e esgotos, desde que apresentadas as telas finais dos traçados dessas redes, subscritas por técnico qualificação para efeitos de elaboração de projetos das mesmas;
- f)Projeto de águas pluviais;
- g)Projeto de infraestruturas de telecomunicações;
- h)Projeto ou Estudo de Comportamento Térmico, devendo em sua substituição ser apresentado um CE (Certificado Energético no âmbito da legislação em vigor em matéria de Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar interior nos Edifícios - SCE);
- i)Projeto de rede de abastecimento de gás; quando a mesma exista, deverá ser apresentado termo de responsabilidade emitido pelo técnico responsável pela execução da rede de gás, ou certificado de inspeção;
- j)Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, desde que apresentado certificado de inspeção atualizado;
- k)Projeto de condicionamento acústico, desde que apresentado relatório de avaliação acústica que demonstre o cumprimento dos valores legalmente exigíveis;
- l)Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra.
- a)Os constantes das alíneas a) a h) do n.º 4 do Artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
- 7 -Os termos de responsabilidade e outros elementos subscritos pelos técnicos qualificados atrás referidos deverão ser acompanhados de comprovativo de inscrição atualizada na sua ordem profissional.
Artigo 27.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 08/05/2017