- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes da presente secção.
- 2 -Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do Artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no n.º 4 do Artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 35.º do mesmo diploma legal.
- 4 -Estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 66.º do mesmo diploma legal.
- 5 -Ficam obrigatoriamente sujeitas ao procedimento de Licença, não podendo estar sujeitas ao procedimento de Comunicação Prévia, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes todos os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará e/ou na planta de síntese:
- a)Alinhamentos ou afastamentos;
- b)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
- c)Utilizações admissíveis;
- d)Áreas de construção ou áreas de implantação.
- 6 -No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do Instrumento de Gestão Territorial aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento.
Artigo 4.º — Tipos de controlo prévio
Vigente desde: 08/05/2017