- 1 -Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do Artigo 6.º do RJUE.
- 2 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença, devendo contudo, cumprir as normas e requisitos constantes no Artigo 21.º do presente regulamento.
- 3 -As obras identificadas no Artigo 6.º-A do RJUE bem como as demais obras de escassa relevância urbanística, como tal consideradas por este regulamento no Artigo 30.º, estão isentas de licença ou de comunicação prévia.
Artigo 5.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 08/05/2017