- 1 -Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para a habitação, comércio e serviços deverão prever, aquando da apresentação do projeto de arquitetura, espaço para futura colocação de equipamentos de ar condicionado para que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
- 2 -Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projeto conjunto devidamente integrado na arquitetura da edificação, a analisar casuisticamente.
- 3 -Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou logradouros, e em posição não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista; em casos de alterações ao edificado deverá ser prevista a sua integração no interior dos planos de fachada.
- 4 -A condensação dos equipamentos de ar condicionado não pode ser conduzida através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem pode ser conduzida para os arruamentos devendo, antes, ser conduzida de forma oculta e para adequada rede de drenagem.
- 5 -Deverá ser garantido o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, podendo a Câmara Municipal solicitar o certificado de conformidade com o referido diploma, nos casos que entender necessários.
Artigo 40.º — Equipamento de ar condicionado
Vigente desde: 08/05/2017