- 1 -Os fogos dos edifícios de habitação coletiva devem, preferencialmente, ser dotados de um espaço para tratamento de roupa devidamente organizado, designadamente de lavandaria e/ou estendal.
- 2 -A fim de se atenuar o impacte visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projetos de arquitetura dos edifícios de habitação coletiva devem, preferencialmente, contemplar soluções arquitetónicas adequadas que possibilitem resguardar a sua visibilidade da via pública.
Artigo 39.º — Estendais
Vigente desde: 08/05/2017