- 1 -Sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial, alvará de loteamento ou legislação específica, as vedações a licenciar ou em sede de comunicação prévia, devem observar as seguintes regras:
- a)As vedações confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,50 m acima da cota da via pública, admitindo-se alturas superiores em casos em que resulte demonstrado o devido enquadramento com a envolvente e não resultem constrangimentos para a visibilidade ou segurança rodoviária;
- b)A altura de muros e vedações confinantes com a via pública poderá ainda elevar-se em casos de colocação de contadores/quadros; nesses casos, a altura dos muros de vedação poderá ser superior ao definido nos números anteriores, restringindo-se esta exceção à área necessária para a localização destes elementos;
- c)As vedações laterais não devem ter altura superior à da vedação confinante com a via pública na extensão compreendida entre o limite da propriedade confinante com a via pública e o recuo da edificação relativamente a esse limite;
- d)As vedações confinantes com a via pública podem elevar-se acima da altura referida nas alíneas a) e b) com recurso à utilização de sebes vivas, gradeamentos metálicos, redes ou outros elementos que permitam a visibilidade;
- e)As vedações laterais e as vedações a tardoz, não deverão ter altura superior a 2,20 m acima da cota natural do terreno que vedam, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores.
- 2 -Quando a vedação separe terrenos com cotas diferentes, a sua altura máxima não deverá originar impactes significativos devendo, nesses casos, ser implementada solução mista de elementos vazados (gradeamento, preferencialmente) a partir da corta mais elevada.
- 3 -A norma constante do número anterior é igualmente aplicável a vedações de propriedade na zona confinante com a via pública.
- 4 -Em situações especiais devidamente justificadas, designadamente por motivo de enquadramento arquitetónico, urbanístico ou condicionantes topográficas, podem admitir-se outras alturas ou tipos de vedação.
- 5 -As vedações não devem incorporar arame farpado, salvo fora dos aglomerados urbanos e quando a atividade o exija.
- 6 -Não é permitida a utilização de fragmentos de vidro, lanças, picos ou outros materiais cortantes ou perfurantes.
- 7 -Não são permitidos o recurso a pórticos e/ou outros elementos decorativos sobre portões.
Artigo 42.º — Vedações
Vigente desde: 08/05/2017