A construção ou ampliação de redes e respetivos equipamentos das infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, deve ser do tipo subterrâneo, só se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.
Artigo 43.º — Infraestruturas de telecomunicações e fornecimento de energia
Vigente desde: 08/05/2017