- 1 -Nas situações em que se revele impossível a criação do número de lugares de estacionamento resultantes da aplicação do Artigo 48.º e/ou exista oferta excedentária de estacionamento público nas proximidades, pode a Câmara Municipal autorizar a redução do número de lugares de estacionamento a criar, mediante o pagamento de compensação em numerário.
- 2 -Para o cálculo da compensação em numerário deve considerar-se a área por lugar de estacionamento à superfície prevista na Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, ou na que se lhe seguir.
- 3 -O valor da compensação em numerário é apurado mediante a seguinte fórmula:
C (Compensação) = 20,00(euro) * Aenc (Área de estacionamento não criado)
Artigo 50.º — Compensação por estacionamento não criado
Vigente desde: 08/05/2017