- 1 -Os arruamentos, áreas para estacionamento público, passeios e outras áreas pavimentadas de circulação, como tal identificados na Planta de Implantação, devem ser executados de acordo com o desenho constante nesta, admitindo-se pequenos ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.
- 2 -Na área assinalada pela letra "A" na Planta de Implantação deve ser criada uma praça pedonal que estabeleça a articulação entre os elementos que a confinam (arruamentos a nascente e poente, e áreas verdes a norte e sul), através de projeto de arquitetura a promover autonomamente ao presente Plano.
- 3 -Deve ser promovida arborização de alinhamento ao longo dos arruamentos e outras vias e percursos de configuração longitudinal que não confinem diretamente com parcelas integradas em Área Verde e de Equipamentos.
Artigo 10.º — Arruamentos e outras áreas pavimentadas de circulação
Vigente desde: 18/03/2021