- 1 -Cada lote pode dispor de um ou, no máximo, dois pontos de acesso externo destinado a veículos automóveis, a localizar obrigatoriamente junto dos vértices das estremas do lote confinantes com a via pública, conforme indicado na Planta de Implantação.
- 2 -Cada lote pode ainda dispor de outros pontos de acesso externo, desde que exclusivamente pedonal, a localizar livremente em qualquer ponto dos troços do seu perímetro confrontantes com a via pública.
- 3 -Os muros e outros elementos de vedação dos lotes inseridos dentro da faixa da zona de servidão non aedificandi longitudinal à A1/IP1 têm de respeitar as condições estabelecidas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional aplicáveis à situação, nomeadamente no seu artigo 55.º, e cumulativamente as regras estabelecidas para o mesmo efeito em regulamento municipal que sejam compatíveis com as aquelas condições.
- 4 -Nas suas extensões não abrangidas pelo disposto no número anterior, os muros de vedação dos lotes cumprem as regras estabelecidas para o efeito em regulamento municipal, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -A altura máxima dos muros confinantes com a via pública, em toda a sua extensão, e dos muros assentes sobre as estremas laterais, nos troços compreendidos entre a frente do lote e o recuo estabelecido para os edifícios, é de 1,0 m, podendo a altura da vedação ser aumentada até 1,8 m através de gradeamento, estruturas transparentes ou elementos verdes.
Artigo 20.º — Acessos à via pública e muros de vedação
Vigente desde: 18/03/2021