- 1 -A área de construção total do edifício ou conjunto de edifícios a construir dentro do lote tem de respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro-síntese constante da Planta de Implantação, que correspondem à aplicação do índice de utilização do solo de 0,9 m2/m2 à área de cada lote.
- 2 -O número máximo de pisos admissível é de 3 pisos acima da cota de soleira, não sendo permitida a construção de pisos abaixo desta cota.
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/03/2021