- 1 -Salvo nas situações previstas no número seguinte, a drenagem das águas residuais dos lotes efetua-se obrigatoriamente através de ligação à rede pública, ainda que só possam ser lançados na mesma os efluentes industriais que cumpram os parâmetros e demais condicionamentos estabelecidos por lei e por regulamentação municipal para garantir a compatibilidade das suas caraterísticas com os requisitos de funcionamento dos sistemas gerais e os que passem a cumprir tais parâmetros após tratamento em ETAR própria localizada no interior do lote.
- 2 -Os efluentes que não cumpram os parâmetros e condicionamentos referidos no número anterior podem, em alternativa ao seu tratamento em ETAR própria, ser devidamente armazenados até lhes ser dado destino final adequado e autorizado, nomeadamente através de entrega a operador de gestão de resíduos autorizado, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 22.º — Águas residuais
Vigente desde: 18/03/2021