- 1 -A gestão, recolha e destino final de todos os resíduos sólidos produzidos no interior do lote é da responsabilidade da entidade detentora do mesmo.
- 2 -Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem diferenciada de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos.
- 3 -Deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos sólidos no interior do lote, sempre que apresentem características de perigo para a saúde pública ou para o ambiente.
Artigo 23.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 18/03/2021