Para efeitos de aplicação do disposto do artigo 26.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
Artigo 16.º — Conversão das moedas - Aplicação do artigo 26.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2023