- 1 -As prestações de desemprego previstas no artigo 17.º da Convenção são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
- 2 -Para beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente da Parte em cujo território ocorreu o desemprego um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.
- 3 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte em que anteriormente esteve inscrito.
- 4 -Se o trabalhador não apresentar o atestado referido no número anterior, a instituição competente da Parte onde ocorreu o desemprego dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 17.º — Prestações de desemprego - Aplicação do artigo 17.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2023