- 1 -Para efeito de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, e do subsistema de proteção familiar, nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção social de cidadania, aos nacionais da República Democrática de Timor-Leste legalmente residentes em Portugal, previstas no n.º 1 do artigo 18.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita à instituição competente da outra Parte as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 2 -Para efeito de atribuição das prestações do regime não contributivo de segurança social aos nacionais da República Portuguesa legalmente residentes em Timor-Leste, previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente timorense solicita à instituição competente da outra Parte as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 3 -A instituição competente que recebe o pedido transmite, sem demora, as informações solicitadas à instituição competente da outra Parte.
Artigo 18.º — Procedimentos a seguir pelas instituições das Partes - Aplicação dos artigos 18.º e 19.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2023