Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, as instituições competentes são as seguintes:
- 1 -Pela República Portuguesa:
- a)No continente, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
- b)Na Região Autónoma dos Açores, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A;
- c)Na Região Autónoma da Madeira, o Instituto da Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M.
- 2 -Pela República Democrática de Timor-Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.
- 3 -Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legislação aplicável.