- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são organismos de ligação:
- a)Pela República Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
- b)Pela República Democrática de Timor-Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
- b)Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 3.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 20/11/2023