Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção, a autoridade ou instituição competente de uma Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade ou instituição competente da outra Parte, indicando a data da receção.
Artigo 26.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte que não é a Parte competente - Aplicação do artigo 25.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2023