- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, ou ao próprio trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável de destacamento.
- 2 -Este certificado contém todas as informações relativas ao trabalhador por conta de outrem e ao seu empregador ou exclusivamente relativas ao trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.
- 3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da instituição competente da Parte do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.
- 4 -A instituição referida no número anterior indica no mesmo formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à instituição patronal e envia um exemplar à instituição competente da outra Parte, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
- 5 -Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.
Artigo 6.º — Formalidades em caso de destacamento - Aplicação do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2023