- 1 -O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em estabelecimentos de hospedagem carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.
- 2 -À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.
Artigo 11.º — Parecer das autoridades de saúde
Vigente desde: 30/06/2004