- 1 -Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de hospedagem, quando estejam isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
ARTIGO 10.º — Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 30/06/2004