Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de utilização.
- 1 -Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de estabelecimentos de hospedagem ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles estabelecimentos, a Câmara Municipal deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros e as autoridades de saúde, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º e 11.º
- 2 -Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres referidos no número anterior englobam a autorização prevista no artigo 10.º
- 3 -O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 13.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos.
- 4 -O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.