- 1 -Todos os estabelecimentos devem estar dotados de água corrente potável, quente e fria, de electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.
- 2 -A instalação eléctrica dos estabelecimentos deverá ser realizada em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação em vigor.
- 3 -Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos existentes no estabelecimento devem obedecer às disposições legais em vigor.
Artigo 21.º — Condições gerais das instalações
Vigente desde: 30/06/2004