- 1 -A inclinação máxima de rampas de acesso, quando existam, não poderá ultrapassar 6% e os lanços deverão ter uma extensão máxima de 6 m, considerando-se a largura mínima de 1 m.
- 2 -As escadas de acesso, quando existam, devem ter a largura mínima de 1,20 m, sempre conjugadas com as rampas.
- 3 -A entrada destes estabelecimentos de hospedagem não deve constituir obstáculo à passagem de pessoas com mobilidade condicionada:
- a)A largura mínima dos vãos das portas de entrada é de 0,90 m;
- b)A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m;
- c)Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
Artigo 22.º — Acesso e entradas das hospedarias e casas de hóspedes
Vigente desde: 30/06/2004