As portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.
Artigo 24.º — Corredores e portas interiores das hospedarias e casas de hóspedes
Vigente desde: 30/06/2004